sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Administracao Publica - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO NOVO ADMINISTRADOR PUBLICO - julgamento com transito um julgado

Pires de Moraes Advocacia tem decisão favorável com transito in julgado de sua tese no TJMG - Mais uma vitoria



Mais um Vitoria do Escritório Pires de Moraes, que sustenta a tese que Convênios que foram iniciados numa gestão e teve vencimento na gestão seguinte, o novo gestor tem o dever de prestar contas e caso necessário efetuar a contrapartida necessária.


O Convenio é feito em prol da comunidade, e fruto do trabalho de gestor para comunidade. Se este convenio mesmo iniciado numa gestão deve o novo gestor prestar contas. 


Fato que bem publico deve ser respeitado e não desmanchado pelo novo gestor. E se feito quase a totalidade o próximo gestor deve acabar de cumprir o devido convenio que foi estabelecido para Município. 


O Convenio, obras são para Município independente de liderança politica, logo a tese do escritório confirmou novamente. Novo gestor deve prestar contas de obras e convênios que foram iniciadas no governo anterior e venceram na nova gestão.



APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - RESSARCIMENTO - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.

- O dever de prestar contas não é uma obrigação personalíssima, mas tarefa de todo administrador público que detenha bens ou recursos públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (Acórdão processo nº 886.436/2013 -TCE/MG)
- Incabível pedido de ressarcimento aos cofres públicos de suposto prejuízo, decorrente do Convênio celebrado entre o município e a SEE/MG, haja vista a ausência de elementos probatórios aptos a corroborar que a verba destinada às obras não tenha sido devidamente aplicada.  

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